Gratuidade no transporte: se um não paga o outro paga por ele
A conta para o valor da tarifa de ônibus é simples: custo total da prestação do serviço divido pelo número de passageiros pagantes dividido. Por isso, que para os casos de leis que concedam gratuidades, a Constituição Federal, a Legislação Federal e a até a Lei Orgânica do Município de Aracaju, estabelecem a responsabilidade de se apontar a fonte de custeio para o benefício - isto é, legislar delimitando de onde sairá o recurso para compensar tal gratuidade, para que isso não se reverta no bolso do próprio passageiro.
Gratuidade no transporte: se um não paga o outro paga por ele (Foto: Assessoria Setransp/Aracaju)
Em São Paulo, por exemplo, os gastos da prefeitura apenas com gratuidade de ônibus para pessoas com mais de 60 anos tendem a crescer 51,6% até 2030, chegando a R$ 1,24 bilhão, segundo o estudo feito a pedido do Estado pela Fundação Educacional Inaciana (FEI). No ano passado, o repasse para compensar as gratuidades somou R$ 817 milhões. Por outro lado, especialmente no caso de Aracaju, que se contrapõe à realidade da maioria das capitais brasileiras, por não dispor de nenhum tipo de subsídio para o transporte, nem mesmo para as gratuidades já existentes, a Lei Orgânica do Município atenta ainda sobre a necessidade de se fazer uma recomposição tarifária para o caso de novos passes livres.
Vejamos, meia-passagem aos domingos, gratuidade para maiores de 60 anos, gratuidade para estudantes carentes, gratuidade para portadoras de gravidez de risco e gratuidade para pessoas com doenças graves, são de fato importantes para a população, a questão é a representatividade desse custo na tarifa para o passageiro pagante e/ ou para os cofres do Município. Em seu art. 35, a Lei Federal nº 9.074/1995, que regula a outorga e as prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, estipula que a concessão de todo e quaisquer benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do serviço público concedido.
No caso da Lei Orgânica de Aracaju, em duas passagens se vê reafirmar o que diz a Lei Federal: no art. 241 (LOM) lê-se que qualquer alteração na estrutura dos componentes de custo do transporte ocasionará atualização da planilha, assim como, prevê no art. 242 que a fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só pode ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos pela própria LOM, que devem constar na planilha de custos.
A legislação, então, sempre esteve a favor do passageiro de ônibus quando considera a importância de se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo, uma vez que somente assim pode ser assegurada a prestação do mesmo. E considerando a atuação do Poder Judiciário, dentre as várias decisões contrárias às tentativas de se legislar quanto às gratuidades mas indo de encontro ao que determina a Constituição, a mais recente foi a da Ministra Cármem Lúcia (atual presidente do Supremo Tribunal Federal), que, em 2016, declarou inconstitucional uma Lei Municipal que criou gratuidade para os maiores de 60 anos. A ministra apontou como errônea a iniciativa do Legislativo.
Não obstante, o prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, pesando também a inconstitucionalidade, chegou a vetar Projetos de Lei de Vereadores de Aracaju, que tratavam de novas gratuidades, mas não sinalizavam a fonte de custeio. Um desses vetos foi derrubado pela Casa Legislativa – o veto ao Projeto de Lei N° 102/ 2017, que determina gratuidade a pessoas acima de 60 anos. Atualmente, 70% dos habitantes de Aracaju e da região metropolitana utilizam o ônibus como seu principal meio de transporte, no acesso aos demais serviços essenciais. Como será o reflexo para esses passageiros diante dessas novas gratuidades no transporte que não apresentam fonte de custeio? E como será para o serviço do transporte público em Aracaju? Quem pagará essa conta?