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Aracaju (SE), 29 de outubro de 2026
POR: CAU/SE
Fonte: CAU/SE
Em: 06/08/2019
Pub.: 06 de agosto de 2019

Nota de Esclarecimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sergipe

Nota de Esclarecimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sergipe (Imagem: CAU/SE)

Nota de Esclarecimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sergipe (Imagem: CAU/SE)

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sergipe (CAU/SE), através de sua presidente, vem por meio desta nota pública comunicar aos arquitetos e urbanistas e sociedade em geral, que diante da notícia recebida nesta instituição acerca da legalização da prática de reserva técnica e extinção das normas proibitivas da conduta, que em nada repercute com a verdade.

Nesse sentido, a Lei 12.378/2010 e o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, definem parâmetros de conduta para o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, alinhados a esses compromissos, o texto traz princípios, regras e recomendações que devem ser igualmente observadas pelas sociedades de prestação de serviços com atuação no campo da arquitetura e urbanismo, sobretudo quando se trata da reserva técnica.

Assim, esta instituição reitera a proibição e o compromisso com o cumprimento das normas as quais estamos subordinados não havendo, até o presente momento, qualquer revogação ou modificação que resulte na permissão de pagamento por terceiros em trabalho efetivamente não realizado pelo profissional de arquitetura e urbanismo, de acordo com o Código de Ética e ainda o que dispõe o Art. 18, inciso VI da Lei 12.378/2010, cujo teor no item 3.2.16. “O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do Art. 18 da Lei n° 12.378/2010…”

Desta forma, este Conselho afirma que havendo notícia da prática proibitiva, deverá por dever legal, ser apurado os fatos e se encontrados indícios da prática abusiva, aberto processo ético disciplinar e, igualmente encaminhado os fatos para o ministério público, a fim de apurar eventuais responsabilidades civis e criminais.

Atenciosamente,

Ana Maria de Souza Martins Farias

Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Sergipe

 

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