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Aracaju (SE), 28 de setembro de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 28/09/2026
Pub.: 28 de setembro de 2026

Auditoria analisa concessão da Rota 2 de julho, na Bahia

TCU avaliou processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA e verificou que ANTT atendeu requisitos formais

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Resumo

  • O sistema rodoviário da Rota 2 de Julho é composto pelas rodovias federais BR-324/BA e BR-116/BA e integra as regiões Nordeste e Sudeste, com extensão total de 641,75 km.
  • O projeto prevê a concessão por 30 anos, prorrogáveis. Com investimentos de R$ 14,8 bi e custos operacionais de R$ 6,5 bi.
  • O TCU determinou à ANTT que promovaadequações necessárias na documentação, antes da publicação da versão definitiva do projeto.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Odair Cunha, o processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho). Para o TCU, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atendeu aos requisitos exigidos em normativo (IN TCU 81/2018).

O sistema rodoviário da Rota 2 de Julho é composto pelas rodovias federais BR-324/BA, que liga Salvador ao Contorno de Feira de Santana, e BR-116/BA, que se estende do Contorno de Feira de Santana até a divisa com Minas Gerais, incluindo o Anel Rodoviário de Vitória da Conquista, perfazendo uma extensão total de 641,75 km.

"É uma via fundamental para a logística nacional, pois integra as regiões Nordeste e Sudeste, facilitando o transporte de cargas e passageiros e exercendo papel estratégico no desenvolvimento econômico. Essas BRs atravessam de 27 municípios, incluindo algumas das principais cidades baianas", observou o ministro Odair Cunha.

O que o TCU verificou

O projeto prevê a concessão do sistema por prazo de 30 anos, prorrogável por igual período. Os investimentos estimados somam R$ 14,85 bilhões, enquanto os custos operacionais totalizam R$ 6,58 bilhões (valores de janeiro de 2026).

As principais obras de ampliação de capacidade previstas para a Rota de 2 de julho são: [sugestão de arte ou infográfico]

" 306,6 km de duplicação na BR-116/BA;

" 192,0 km de faixas adicionais em pista dupla;

" 65,4 km de faixas adicionais em pista simples; e

" 37,2 km de vias marginais.

A inovação central do projeto da nova concessão é o sistema de pedágio de livre passagem (free flow) desde o início da concessão, em substituição às tradicionais praças de pedágio físicas. A cobrança será realizada por meio de doze pórticos eletrônicos.

Os usuários adimplentes pagarão, no primeiro ano, tarifa de R$ 0,1050/km (pista simples) e R$ 0,1418/km (pista dupla). No quarto ano, quando estiverem aplicados todos os degraus tarifários, o usuário adimplente pagará R$ 0,1266/km (pista simples) e R$ 0,1708/km (pista dupla). Usuários que utilizarem tag pagarão valor 20% menor.

"A título de exemplo, o usuário que trafegar por pista simples, no primeiro ano da nova concessão, pagará R$ 10,50 para um trecho de 100km. Só após todos os degraus tarifários, no quarto ano da concessão, é que o valor passará a R$ 12,66 para rodar por 100 km", ilustrou o ministro Odair Cunha.

O que o TCU decidiu

A Corte de Contas determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres que promova, em momento prévio à publicação da versão definitiva, adequações necessárias nas documentações referentes ao processo de desestatização da BR-116/324/BA.

Um exemplo é o ajuste do modelo econômico-financeiro, para que considere a obra de "adequação de duplicação" entre os km 827,380 a 828,550, compatibilizando-o com o Programa de Exploração Rodoviária. A ANTT terá de corrigir a incompatibilidade dos percentuais dos degraus tarifários previstos na minuta contratual e no Modelo Econômico-Financeiro (MEF).

A agência reguladora terá de revisar as estimativas de condição do pavimento, a fim de se considerarem corretamente os serviços de conservação realizados e em execução, bem como garantir a previsão adequada dos serviços realmente necessários de conservação nos anos iniciais do período de concessão.

A ANTT ainda terá de excluir do edital que regerá o certame a vedação à participação de pessoas jurídicas que tenham celebrado solução consensual para encerramento de contrato de concessão no âmbito do TCU (SecexConsenso) nos cinco anos anteriores ao procedimento licitatório.

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