Tribunal aponta irregularidade em pagamento de adicional de penosidade no MPU
O Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério Público da União que cesse os pagamentos caso o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decida.
Resumo
- O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, representação da AGU contra uma Portaria do MPU que regulamentou o adicional de atividade penosa.
- A concessão do adicional de atividade penosa está prevista na Lei 8.112/1990. No entanto, segundo a AGU, a Portaria do MPU seria ilegal e inconstitucional.
- O TCU determinou ao MPU que acompanhe o recurso da União no TRF-1, uma vez que a sentença de primeiro grau foi favorável à manutenção da Portaria.
- Caso a decisão do TRF-1 seja pela desconstituição da sentença de 1º grau, o MPU deverá adotar todas as medidas necessárias à anulação da Portaria.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra uma Portaria (PGR/MPU 633, de 2010) do Ministério Público da União que regulamentou a concessão do adicional de atividade penosa no âmbito do MPU.
A concessão do adicional de atividade penosa está prevista nos arts. 61, IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990. No entanto, segundo a AGU, autora da representação, a Portaria do MPU seria ilegal e inconstitucional, uma vez que a concessão do adicional de penosidade estaria condicionada a uma prévia regulamentação por meio de lei.
Deliberação do TCU
Na última sessão, em 31 de maio, o TCU determinou ao Ministério Público da União que acompanhe os desdobramentos do recurso de apelação interposto pela União no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), uma vez que a sentença de primeiro grau foi favorável à manutenção da Portaria.
Caso a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja pela desconstituição da sentença do juízo de primeiro grau, o Ministério Público da União deverá adotar todas as medidas necessárias à anulação desse normativo (Processo 1035762-79.2020.4.01.3400).
Sentença de 1º grau
O juízo destacou que, embora o art. 70 da Lei 8.112/1990 remeta à necessidade de prévia lei em sentido estrito, o próprio estatuto, no art. 71, estabelece as situações específicas a serem observadas para a concessão do adicional de atividade penosa – “exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem” –, sem exigir outra prévia lei em sentido estrito para sua regulamentação.
Na perspectiva da magistrada de primeiro grau, a Portaria PGR/MPU 633/2010 regulamentou exclusivamente o adicional de atividade penosa, em observância e nos limites do comando do art. 71 da Lei 8.112/1990. Ou seja, essa Portaria não regulamentou os adicionais de periculosidade e de insalubridade, que seriam os únicos dependentes de prévia lei.
Saiba mais
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), em decisões administrativas, convergem no entendimento de que a concessão do adicional de atividade penosa está condicionada a regulamentação da matéria pelo Poder Legislativo, por meio da edição de lei.
A fiscalização foi efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). O relator é o ministro Jhonatan de Jesus.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1092/2023 – Plenário
Processo: TC 028.796/2019-5
Sessão: 31/5/2023