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Aracaju (SE), 24 de setembro de 2026
POR: TCU
Fonte: TCU
Em: 23/09/2026
Pub.: 24 de setembro de 2026

É irregular exigência de índice econômico-financeiro não usual sem justificativa técnica adequada

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Na sessão plenária de 16 de setembro, o TCU apreciou representação sobre possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03) para contratação de serviços continuados de vigilância armada. O representante questionara a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, de índice de Liquidez Imediata (LI) mínimo de 0,8, requisito considerado não usual para esse tipo de contratação.

A controvérsia centrou-se na análise da compatibilidade dessa exigência com o art. 69 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e com a jurisprudência do TCU. O caput do referido dispositivo estabelece que a comprovação da capacidade econômica do licitante, para fins de habilitação econômico-financeira, restringe-se à apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis, além da certidão negativa de falência.

A Receita Federal sustentou que o indicador seria importante para reduzir os riscos de inadimplemento em contratos intensivos em mão de obra, especialmente diante de experiências anteriores de inexecução contratual. Por sua vez, a AudContratações considerou que a justificativa não foi suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da exigência, além de o índice mencionado não integrar o conjunto de indicadores tradicionalmente adotados para esse tipo de contratação.

O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que o TCU tem reiteradamente entendido que as exigências de qualificação econômico-financeira devem se restringir ao mínimo necessário para assegurar a execução contratual, de modo a evitar a imposição de condições capazes de reduzir indevidamente a competitividade. Assim, a adoção de índices econômico-financeiros não usuais demanda a fundamentação técnica adequada.

Assinalou que o índice de Liquidez Imediata apura os valores do ativo disponível da firma (caixa e equivalente-caixa) dividido pelo passivo circulante (todas as obrigações e dívidas da empresa a serem quitadas no período de 12 meses). Dito de outra forma, o aludido índice considera apenas os recursos disponíveis em caixa e equivalentes em relação ao passivo circulante, sendo, portanto, mais restritivo que outros indicadores de liquidez.

No caso concreto, o relator observou que, ao prever um LI mínimo de 0,8, o edital da licitação exigiu, na prática, que as empresas dispusessem, em caixa, valores correspondentes a 80% de todas as obrigações correntes a serem incorridas no período de um ano. Para o relator, não ficou demonstrada a necessidade para imposição de tal condição, pois a empresa pode manter o capital distribuído em outras contas de ativo (estoque, investimentos etc.) e, ainda assim, apresentar boa capacidade gerencial e saúde financeira para bem executar o contrato.

O ministro Antonio Anastasia sustentou ainda que a restrição também produziu efeitos concretos sobre a competitividade da disputa: três licitantes que haviam apresentado propostas mais vantajosas foram desclassificadas em razão do requisito questionado, resultando em diferença de aproximadamente R$ 405 mil entre a proposta mais econômica e aquela efetivamente contratada.

Nada obstante, o relator considerou que a solução ao processo deveria observar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Como o contrato já estava em execução, havia risco de descontinuidade dos serviços, além do que não foram identificados indícios de má-fé dos agentes responsáveis. Assim, entendeu pertinente preservar a contratação durante sua vigência original, não se mostrando, entretanto, adequado permitir que os efeitos da irregularidade se prolongassem para futuras prorrogações contratuais.

Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a representação procedente e determinar à SRRF03 que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente da licitação em questão. O Tribunal também decidiu dar ciência ao órgão jurisdicionado de que a inclusão de índices econômico-financeiros não usuais em licitações para serviços continuados, sem justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto, contraria o art. 69 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2552/2026 - Plenário.

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